OBJETO: PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA PÓS REFORMA DA PREVIDÊNCIA – ILEGALIDADE NA TRIBUTAÇÃO DAS FAIXAS ACIMA DE 14%

 

I – DO PARECER

 

A partir de 01/03/2020 passou a viger o novo sistema de desconto previdenciário aplicado no contracheque dos trabalhadores, instituído pela Reforma da Previdência.

 

O sistema se baseia na aplicação de alíquotas progressivas por faixa de remuneração, podendo chegar a descontos de até 22%.

 

Em valores de 2021, o sistema opera da seguinte forma:

 

FAIXAS

REMUNERAÇÃO

DESCONTO

Até R$ 1.100,00

7,5%

De R$ 1.100,01 a R$ 2.203,48

9%

De R$ 2.203,49 até R$ 3.305,22

12%

De R$ 3.305,23 até R$ 6.433,57

14%

De 6.433,58 a 11.017,42

14,5%

De 11.017,43 a 22.034,83

16,5%

De 22.034,84 a 42.967,92

19%

Acima de 42.967,92

22%

 

Os trabalhadores da iniciativa privada têm o seu desconto previdenciário limitado ao teto do regime geral de previdência, ou seja, a 4ª faixa, portanto, não existe possibilidade de desconto maior do que 14%.

 

O mesmo ocorre com os servidores públicos que ingressaram no regime próprio de previdência a partir de 04/02/2013 (ou aqueles poucos que ingressaram antes mas fizeram a opção pelo FUNPRESP), pois por força de Lei também estão limitados a contribuição previdenciária até 14%.

 

Entretanto, os servidores públicos que entraram no regime até 03/02/2013, e que recebem remuneração bruta acima da 4ª faixa, ou seja, acima de R$ 6.433,57 (valores de 2021), estão sendo ilegalmente taxados naquilo que ultrapassa o percentual de 14%.

 

Segundo recentes decisões da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, o desconto previdenciário por faixas de remuneração em percentual acima de 14%, seria ilegal.

 

O tema ainda é objeto de contestação por parte da UNIÃO, e aguarda definição pelo Supremo Tribunal Federal, mas tem sido defendido inclusive pela magistratura federal.

 

Em razão disso, estamos defendendo a necessidade de ingresso imediato com ações judiciais, para contribuir no debate nacional sobre o tema, fortalecendo a pressão da causa junto ao STF, e garantindo assim, em caso de vitória no judiciário, a correção dos descontos em contracheque, que seriam limitados a 14%, e a devolução dos descontos feitos a maior desde 01/03/2020.

 

Os descontos ilegais, e por consequência a necessidade de ingresso da ação judicial, é dos/para os servidores públicos ATIVOS e INATIVOS que ingressaram no sistema previdenciário até 03/02/2013 e recebem remuneração bruta acima de R$ 6.433,57.

 

É o parecer que submetemos à consideração.

 

 

Rio Grande, 19 de julho de 2021.

Lindenmeyer Advocacia & Associados

OAB/RS 819

 

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Outras informações podem ser buscadas nos atendimentos feitos pela assessoria jurídica, sob agendamento junto ao sindicato.

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