A/C DA DIREÇÃO DA APROFURG  

PARECER  

 

A única força legitimada a invadir uma universidade é a das ideias  

livres e plurais. Qualquer outra que ali ingresse sem causa jurídica  

válida é tirania. E tirania é o exato contrário de democracia.1 

 

OBJETO: USO DE ADESIVOS E CAMISETAS –  

MANIFESTAÇÃO POLÍTICA – LIBERDADE DE  

EXPRESSÃO – ADPF 548  

 

I – DO PARECER  

Consulta-nos a APROFURG a respeito da possibilidade ou  não da utilização de adesivos/camisetas por parte dos docentes que  representem alguma manifestação política, indicando ou não algum  candidato, independentemente de qual seja.  

Não há ilegalidade na utilização do referido material.  

Em ordem de hierarquia, diversas normas devem ser  citadas como fundamento.  

O artigo 5º, Inciso IV e IX da Constituição Federal de 1988  têm a seguinte disposição:  

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,  garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a  inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à  propriedade, nos termos seguintes:  

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;  

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de  comunicação, independentemente de censura ou licença;  

  

1 https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344606689&ext=.pdf 

 

  

Sobre o tema, necessário trazer novamente neste novo  parecer a importância do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação  de Descumprimento de Preceito Federal n. 548.  

Nela, está assegurada a impossibilidade de que sejam  exarados atos administrativos que visem, em universidades públicas ou  privadas, “o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou  manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar  docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela  prática de manifestação livre de ideias e divulgação de pensamentos nos  ambientes universitários”.  

Alguns trechos do voto da Relatora Ministra Carmen Lúcia  no julgamento da ADPF 548 elucidam o tema:  

O respeito aos direitos e às liberdades é o coração do Estado de Direito. O respeito  à exposição do livre pensamento por particulares ou, mais ainda, pelos agentes  estatais é da dinâmica democrática. Sem respeito não se conversa, se combate.  Não há sociedade que se sustente vivendo em estado de rixa, ao invés do  diálogo; de conflito, ao invés de consenso; de confronto, ao invés de  consenso. O diferente faz parte. Aliás, o diferente faz cada ser humano ser o que  ele é. a diferença torna cada ser humano único porque desigual em sua  identidade, conquanto igual em sua dignidade. A falta é que nos faz, porque ela  agrega e nos aproxima do que é a carência a ser suprida.  

Ato contínuo, a Relatora afirma que a liberdade de  pensamento não é um favor do Estado, mas, sim, um direito que deve ser  protegido por ele, até mesmo em situações que lhe é contrário:  

Liberdade de pensamento não é concessão do Estado. É direito fundamental do  indivíduo que a pode até mesmo contrapor ao Estado. Por isso não pode ser  impedida, sob pena de substituir-se o indivíduo pelo ente estatal, o que se sabe  bem onde vai dar. E onde vai dar não é o caminho do direito democrático, mas da  ausência de direito e déficit democrático.  

Ademais, todas as permissões garantidas pela  Constituição Federal de 1988 e pela sua interpretação dada pelo Supremo  Tribunal Federal em nada conflitam com as proibições postas no Artigo 73 da  Lei 9.504/97.  

Entretanto, é necessário se fazer um contraponto.  

Não é permitida a utilização de e-mails institucionais, pelo  Poder Público suportados, nem mesmo a utilização de materiais de  propaganda política em veículos oficiais.  

Tal vedação está prevista na Lei 9.504/97, bem como  regulamentada tanto pelo Governo Federal, através da Instrução Normativa n.  1, de 11 de abril de 2018, como pela Universidade Federal do Rio Grande –  FURG, dando publicidade a Instrução em seu sítio eletrônico2.  

  

2 https://www.furg.br/noticias/noticias-institucional/furg-adequa-seus-canais-de-comunicacao-durante-o-periodo-eleitoral 

  

Outro aspecto diz respeito ao ofício SEI 269/2022 da  Justiça Eleitoral, que diz ter recebido denúncias de “distribuição de panfletos  de campanha em ambientes dentro da universidade, tais como espaços de  convivência e casa do estudante”; e cita a impossibilidade de tal situação com  base no artigo 20 da Resolução 23610/19, bem como a artigo 37§2º da Lei  9504/97mencionam que "Não é permitida a veiculação de material de  propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares (...)".  

O tema é controvertido, e estando as vésperas da eleição,  sua reversão somente seria possível por outra orientação judicial que  superasse essa.  

Não existindo esta superação por nova decisão judicial,  orienta-se que não se promova a distribuição de material de propaganda  eleitoral.  

Contudo, não está vedado o uso pessoal de bottons,  adesivos, bandeiras, camisetas, etc...; o que está em tese vedado em face de  decisão da justiça eleitoral local, é a distribuição com fins de propaganda  eleitoral dentro de espaços do poder público.  

  

Assim sendo, conclui-se:  

  1. a) ainda que a liberdade de expressão individual corresponda a de um agente  público (como o docente da FURG, por exemplo), está permitida a utilização  de adesivos, bótons e camisetas e afins que representem a sua manifestação  política pessoal, independentemente de qual candidato seja, nos termos do artigo 5º, Inciso IV e IX da Constituição Federal de 1988 bem como de acordo com a ADPF 958;  
  2. b) manifestações políticas genéricas como as contrárias à reforma  administrativa, fascismo, ditadura são perfeitamente aceitáveis e protegidas  diante de nosso ordenamento jurídico brasileiro, bem como assentadas pelo intérprete máximo da Constituição Federal;
  3. c) é vedada, apenas, a utilização de instrumentos oficiais (e-mails  institucionais, carros oficiais, redes sociais, sítios eletrônicos etc) que visem a  indicação de algum candidato, seja qual ele for, de acordo com a Lei 9.504/97 e Instrução Normativa n. 1, de 11 de Abril de 2018.
  4. d) e, até que superada a decisão local da justiça eleitoral, estaria vedada a  distribuição de material de campanha eleitoral com fins de propaganda  eleitoral.  

É o parecer que submetemos à consideração.  

 

Rio Grande, 27 de setembro de 2022.  

Lindenmeyer Advocacia & Associados  

OAB/RS 819 

 

Escritório Matriz na Rua Marechal Floriano, 552 Centro, Rio Grande/RS (53) 3233-7400  Chuí – Santa Vitória do Palmar – Rio Grande – Pelotas – Porto Alegre - Brasília 

 

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