A/C DA DIREÇÃO DA APROFURG
PARECER
A única força legitimada a invadir uma universidade é a das ideias
livres e plurais. Qualquer outra que ali ingresse sem causa jurídica
válida é tirania. E tirania é o exato contrário de democracia.1
OBJETO: USO DE ADESIVOS E CAMISETAS –
MANIFESTAÇÃO POLÍTICA – LIBERDADE DE
EXPRESSÃO – ADPF 548
I – DO PARECER
Consulta-nos a APROFURG a respeito da possibilidade ou não da utilização de adesivos/camisetas por parte dos docentes que representem alguma manifestação política, indicando ou não algum candidato, independentemente de qual seja.
Não há ilegalidade na utilização do referido material.
Em ordem de hierarquia, diversas normas devem ser citadas como fundamento.
O artigo 5º, Inciso IV e IX da Constituição Federal de 1988 têm a seguinte disposição:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
1 https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344606689&ext=.pdf
Sobre o tema, necessário trazer novamente neste novo parecer a importância do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação de Descumprimento de Preceito Federal n. 548.
Nela, está assegurada a impossibilidade de que sejam exarados atos administrativos que visem, em universidades públicas ou privadas, “o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação de pensamentos nos ambientes universitários”.
Alguns trechos do voto da Relatora Ministra Carmen Lúcia no julgamento da ADPF 548 elucidam o tema:
O respeito aos direitos e às liberdades é o coração do Estado de Direito. O respeito à exposição do livre pensamento por particulares ou, mais ainda, pelos agentes estatais é da dinâmica democrática. Sem respeito não se conversa, se combate. Não há sociedade que se sustente vivendo em estado de rixa, ao invés do diálogo; de conflito, ao invés de consenso; de confronto, ao invés de consenso. O diferente faz parte. Aliás, o diferente faz cada ser humano ser o que ele é. a diferença torna cada ser humano único porque desigual em sua identidade, conquanto igual em sua dignidade. A falta é que nos faz, porque ela agrega e nos aproxima do que é a carência a ser suprida.
Ato contínuo, a Relatora afirma que a liberdade de pensamento não é um favor do Estado, mas, sim, um direito que deve ser protegido por ele, até mesmo em situações que lhe é contrário:
Liberdade de pensamento não é concessão do Estado. É direito fundamental do indivíduo que a pode até mesmo contrapor ao Estado. Por isso não pode ser impedida, sob pena de substituir-se o indivíduo pelo ente estatal, o que se sabe bem onde vai dar. E onde vai dar não é o caminho do direito democrático, mas da ausência de direito e déficit democrático.
Ademais, todas as permissões garantidas pela Constituição Federal de 1988 e pela sua interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal em nada conflitam com as proibições postas no Artigo 73 da Lei 9.504/97.
Entretanto, é necessário se fazer um contraponto.
Não é permitida a utilização de e-mails institucionais, pelo Poder Público suportados, nem mesmo a utilização de materiais de propaganda política em veículos oficiais.
Tal vedação está prevista na Lei 9.504/97, bem como regulamentada tanto pelo Governo Federal, através da Instrução Normativa n. 1, de 11 de abril de 2018, como pela Universidade Federal do Rio Grande – FURG, dando publicidade a Instrução em seu sítio eletrônico2.
2 https://www.furg.br/noticias/noticias-institucional/furg-adequa-seus-canais-de-comunicacao-durante-o-periodo-eleitoral
Outro aspecto diz respeito ao ofício SEI 269/2022 da Justiça Eleitoral, que diz ter recebido denúncias de “distribuição de panfletos de campanha em ambientes dentro da universidade, tais como espaços de convivência e casa do estudante”; e cita a impossibilidade de tal situação com base no artigo 20 da Resolução 23610/19, bem como a artigo 37§2º da Lei 9504/97mencionam que "Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares (...)".
O tema é controvertido, e estando as vésperas da eleição, sua reversão somente seria possível por outra orientação judicial que superasse essa.
Não existindo esta superação por nova decisão judicial, orienta-se que não se promova a distribuição de material de propaganda eleitoral.
Contudo, não está vedado o uso pessoal de bottons, adesivos, bandeiras, camisetas, etc...; o que está em tese vedado em face de decisão da justiça eleitoral local, é a distribuição com fins de propaganda eleitoral dentro de espaços do poder público.
Assim sendo, conclui-se:
- a) ainda que a liberdade de expressão individual corresponda a de um agente público (como o docente da FURG, por exemplo), está permitida a utilização de adesivos, bótons e camisetas e afins que representem a sua manifestação política pessoal, independentemente de qual candidato seja, nos termos do artigo 5º, Inciso IV e IX da Constituição Federal de 1988 bem como de acordo com a ADPF 958;
- b) manifestações políticas genéricas como as contrárias à reforma administrativa, fascismo, ditadura são perfeitamente aceitáveis e protegidas diante de nosso ordenamento jurídico brasileiro, bem como assentadas pelo intérprete máximo da Constituição Federal;
- c) é vedada, apenas, a utilização de instrumentos oficiais (e-mails institucionais, carros oficiais, redes sociais, sítios eletrônicos etc) que visem a indicação de algum candidato, seja qual ele for, de acordo com a Lei 9.504/97 e Instrução Normativa n. 1, de 11 de Abril de 2018.
- d) e, até que superada a decisão local da justiça eleitoral, estaria vedada a distribuição de material de campanha eleitoral com fins de propaganda eleitoral.
É o parecer que submetemos à consideração.
Rio Grande, 27 de setembro de 2022.
Lindenmeyer Advocacia & Associados
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