EDITAL DE CONVOCAÇÃO - ASSEMBLEIA GERAL ONLINE- 22/09 - 14H

Ficam os Docentes sindicalizados da Universidade Federal do Rio Grande - FURG e IFRS - Campus Rio Grande convocados para a Assembleia Geral a ser realizada no dia 22 de setembro, terça-feira, na plataforma google meet online , às 14h, em primeira convocação, e, 14h30min, em segunda convocação, com qualquer quorum.

PAUTA:

- Informes;

- Análise de Conjuntura;

- Reforma Administrativa;

- Avaliação do Ensino Remoto;

- Jurídico Aprofurg - STF garante o direito a conversão de tempo de serviço;

- Dia Nacional de Lutas de 30 de setembro;

- Assuntos Gerais.


O não comparecimento de vossa senhoria implicará no acatamento de todas as decisões tomadas na Assembleia.


obs: Para inscrição e participação na assembleia online, os sindicalizados e sindicalizadas devem enviar um e-mail manifestando o interesse para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. até a próxima terça-feira, dia 22 de setembro, às 13h30min.

O link do google meet será enviado para o e-mail de todos e todas que se inscreverem na assembleia geral.

 
Rio Grande, 18 de setembro de 2020.

Cristiano Ruiz Engelke

Presidente

 

Recente julgamento do STF reconheceu o direito do servidor público de usar para fins de antecipação de sua aposentadoria, o tempo especial insalubre/periculoso exercido até a recente Reforma Previdenciária de 12 de novembro de 2019.

 

Com isso, os servidores públicos federais que exerçam suas funções em atividades especiais (expostos à agentes nocivos à saúde) têm direito a uma contagem diferenciada e mais benéfica do tempo para fins de aposentadoria.

 

No caso dos servidores do gênero masculino, o tempo exercido em atividades especiais deve ser multiplicado por 1.4, acrescendo, portanto, 40% ao tempo trabalhado. No caso das servidoras do gênero feminino, o tempo é multiplicado por 1.2, aumentando em 20% o período efetivamente prestado.

 

A conversão do tempo de serviço pode gerar um melhor enquadramento nas regras de aposentadoria, ou ainda, o adiantamento do recebimento do abono de permanência.

 

Para maiores informações a respeito dos procedimentos, o (a) servidor (a) deve buscar informações via APROFURG por telefone/whatsapp (53 981316441) ou e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ou, ainda, diretamente com a assessoria jurídica, através do whatsapp (53 32337400) ou e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

 

Lindenmeyer Advocacia & Associados OAB/RS 819

 

A/C DA DIREÇÃO DO SINDICATO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE  FEDERAL DO RIO GRANDE – FURG E DO INSTITUTO FEDERAL DO RIO  GRANDE DO SUL - IFRS 

PARECER Nº  

23/2020 

OBJETO: ANÁLISE NOTA TÉCNICA DA  

CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO – TRABALHO  

REMOTO – REDES SOCIAIS – LIBERDADE DE  

MANIFESTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS  

 

I – DA CONSULTA  

Consulta-nos a direção da APROFURG a respeito da Nota  Técnica n. 1556/2020/CGUNE/CRG, que fez uma análise do uso das redes sociais  pelos servidores públicos federais para manifestação de opiniões pessoais a  respeito de assuntos que envolvam seus órgãos de vinculação versus eventual  responsabilização disciplinar (artigos 116 e 117 do RJU).  

Em resumo, conclui a Controladoria Geral da União em sua  Nota que:  

  1. a) a divulgação pelo servidor de opinião acerca de conflitos ou assuntos internos,  ou de manifestações críticas ao órgão ao qual pertença, em veículos de  comunicação virtuais, são condutas passíveis de apuração disciplinar;  
  2. b) as condutas de servidores que tragam repercussão negativa à imagem e  credibilidade de sua instituição, na forma da alínea anterior, caracterizam o  descumprimento do dever de lealdade expresso no art. 116, II, da Lei nº  8.112/90; 
  3. c) as responsabilidades estatutárias e éticas impostas ao servidor público atuam  como circunstâncias limitadoras dos seus interesses privados, permitindo a sua  responsabilização disciplinar por condutas irregulares praticadas na esfera  privada, desde que estas estejam relacionadas às atribuições do cargo em que  se encontre investido;  
  4. d) a solução de conflitos de entendimento e interesses que extrapolem a esfera  comum dos debates de ordem interna deve, ordinariamente, ocorrer no âmbito  do próprio órgão de lotação do servidor, por meio dos canais internos  competentes;  
  5. e) as instituições públicas podem ser sujeitos passivos de atos de desapreço por  parte de servidor, na forma do art. 117, V, da Lei nº 8.112/90;  
  6. f) o conceito de “recinto da repartição”, inserto no art. 117, V, da Lei nº 8.112/90,  deve ser interpretado de forma a reconhecer que o local de trabalho do servidor  não se limita ao espaço físico da repartição pública, podendo estender-se a  quaisquer ambientes de trabalho externo oficiais;  
  7. g) a identificação funcional do servidor nas mídias sociais, por si só, não é motivo  de responsabilização disciplinar, exigindo, além da efetiva divulgação do  conteúdo, a verificação de impropriedades no teor das manifestações nele  expostas, especialmente no que diz respeito à possível repercussão negativa à  imagem ou credibilidade de sua instituição ou em relação aos demais servidores  da casa;  
  8. h) cabe exclusivamente às autoridades superiores do órgão, às suas secretarias  de comunicação, aos servidores devidamente autorizados, ou outros canais  oficiais de interação externa, a comunicação com terceiros em nome da entidade  para divulgação de informações internas ou entendimentos da instituição;  

Entretanto, diversas situações devem ser levadas em conta na  aplicação ou não desta Instrução Normativa, sob pena de cometer-se ilegalidades  com posterior possibilidade de reparação judicial.  

 

II – DO PARECER  

1 – DO DIREITO ABSOLUTO A LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO 

Antes de tudo, importante destacar que a Administração  Pública tenta, por ato administrativo, restringir direito absoluto Constitucional.  

A liberdade de expressão é mencionada pelo artigo 5º, Inciso IV,  in verbis:  

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,  garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a  inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à  propriedade, nos termos seguintes: 

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;  

A única possibilidade de restrição de direitos constitucionais  seria por legislação constitucional.  

Entretanto, sequer isto é possível.  

Explica-se.  

O artigo 5º da Constituição Federal está inserido no Título II da  Carta Maior, denominado como DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.  

Vale mencionar inclusive que este artigo inaugura o capítulo  DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS.  

Pois bem.  

O legislador originário da Constituição Federal PROIBIU alterações constitucionais posteriores a promulgação da Carta Maior em 1988 que  tentasse abolir direitos e garantias individuais.  

São as chamas cláusulas pétreas, as quais não podem ser  alteradas/modificadas.  

A previsão é do artigo 60, §4º, Inciso IV da própria Constituição  Federal:  

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:  

  • 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais.

Assim, antes de adentrar ao mérito propriamente dito, a  Administração Pública, através da Nota Técnica analisada neste parecer, incide em  diversos vícios formais.  

As regras constitucionais só podem ser alteradas por Emendas  Constitucionais, as quais obedecem rígido processo legislativo (aprovação por 3/5  dos membros da Câmara de Deputados e do Senado Federal em dois turnos).  

E, ainda que houvesse Emenda Constitucional nesse sentido, o  assunto sequer seria objeto de deliberação pelo Congresso Nacional, por força do  artigo 60, parágrafo 4º, Inciso IV.  

Superado os vícios formais, passa-se a análise do mérito  propriamente dito. 

 

2 – DA EQUIVOCADA INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 116 E 117 DO REGIME  JURÍDICO ÚNICO - RJU 

A Administração Pública faz mal interpretação dos artigos 116  e 117 do RJU que preveem deveres e proibições referentes aos servidores públicos  federais.  

Afirma que o uso de redes sociais para divulgar suas opiniões  ou notícias que, eventualmente, referem-se a imagem da Administração Pública  (seja a União Federal ou ao órgão FURG propriamente dito) implicaria em infração  ao dever de lealdade.  

E toda essa preocupação da Administração advém do maior uso  das redes sociais em razão do trabalho remoto imposto pela Pandemia do  Coronavírus.  

Antes de explorá-los, faz-se necessário colacioná-los:  

Art. 116. São deveres do servidor:  

II - ser leal às instituições a que servir;  

Art. 117. Ao servidor é proibido:  

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;  

Nada mais equivocado por parte da Administração ao fazer a  relação entre proibições e deveres dos servidores versus manifestação de opinião  nas redes sociais.  

O Supremo Tribunal Federal tomou decisão importantíssima no  dia 19 de Agosto de 2020 (data posterior a esta Nota Técnica em análise), nos autos  da Ação de Descumprimento de Preceito Federal que questiona o dossiê promovido  pelo Ministério da Justiça que analisava a vida pessoal de servidores pelas suas  escolhas políticas.  

O caso foi de ampla repercussão e noticiado em diversos sítios  eletrônicos pelo País1 e há grande semelhança com o que tenta fazer a  Administração através da Nota Técnica, que é de data anterior ao julgamento.  

Em resumo, a decisão da Ministra Relatora Carmen Lúcia foi  de suspensão de todo e qualquer ato que tenha por objetivo produzir ou  compartilhar informações sobre a vida pessoal, as escolhas pessoais e políticas, as  práticas cívicas de cidadãos e de servidores públicos federais, estaduais ou  municipais identificados como integrantes do movimento político antifascista,  professores universitários e quaisquer outros que exerçam seus direitos políticos  de se expressar, se reunir e se associar, dentro dos limites da legalidade.  

  

1 https://oglobo.globo.com/brasil/stf-julga-nesta-quarta-feira-dossie-do-ministerio-da-justica-deve-criar limites-para-atividades-de-inteligencia-24593724  

https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/08/20/stf-forma-maioria-para-proibir-ministerio-da-justica-de produzir-dossie-contra-antifascistas.ghtml

Afirma ainda que “O uso ou abuso da máquina estatal, mais  ainda para a colheita de informações de servidores com postura política contrária a  qualquer governo, caracteriza, sim, desvio de finalidade, pelo menos em tese”  

Em seu voto, o Ministro Alexandre de Moraes afirmou que:  

“Há gravidade dos fatos, sobretudo por ter havido desvio de finalidade. Não é  essa a razão da existência dos órgãos de inteligência”. "Foi feito mais para  'fofocaiada' do que para um relatório de inteligência."  

Segundo Moraes, os sistemas de inteligência “deveriam ser  mais inteligentes” e oferecer informações “oportunas e confiáveis”. Moraes  argumentou, no entanto, que os órgãos não podem atuar fora de sua finalidade,  para "bisbilhotar" servidores.  

O Ministro Edson Fachin afirmou que "A administração  pública não tem, nem pode ter, o pretenso direito de listar inimigos do  regime”. 

No mesmo sentido, o Ministro Luís Roberto Barroso lembra da  importância da atividade de inteligência da Administração Pública, mas que este  tipo de monitoramento é completamente incompatível com a Democracia.  

A Ministra Rosa Weber é incisiva afirmando que "O poder  arbitrário sem o freio das leis, exercido no interesse do governante e contra os  interesses do governado, o medo como princípio da ação, traduz as marcas  registradas da tirania". 

O voto do Ministro Luiz Fux, em harmonia com os demais, aduz  que “todo estado soberano reclama a existência de um serviço de inteligência”, mas  que ninguém pode ser bisbilhotado por suas opiniões.  

Da mesma forma o Ministro Ricardo Lewandowski:  

“O que não se admite é que num estado democrático de direito se elabore  dossiês sobre cidadãos dos quais constem informações quanto as suas  preferências ideológicas, políticas, religiosas, culturais, artísticas ou, inclusive e  especialmente, de caráter afetivo”.  

Portanto, o que se revela no Sistema Constitucional e pelo seu  Órgão Máximo de interpretação (Supremo Tribunal Federal) é uma total  intolerância frente a atos da Administração Pública que visem punir, investigar ou  restringir qualquer opinião pessoal de seus servidores, seja ideológica, política, ou  com qualquer outra característica.  

 

3 – DO ESCLARECIMENTO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO  

Ante a repercussão negativa da Nota Técnica em análise, a  CGU, no dia 30 de julho de 2020, afirmou que a intenção da Nota não foi se referir  a opiniões políticas ou ideológicas sobre o governo por parte de algum servidor. 

Esclarece que não se trata de interferência na vida privada de  seus servidores e que visou somente a preservação de todo e qualquer dado sigiloso  dos Órgãos Públicos ou processos administrativos que tramitem no âmbito da  Administração.  

De fato, dados ou processos administrativos sigilosos devem  conter restrições de acesso e publicação e eventuais infrações a essas regras são  passíveis de investigação e punição.  

  

Entretanto, permanece o alerta a qualquer conduta ilegal de  punição ou perseguição ao servidor por posições ideológicas e políticas, de modo a  exigir forte combate contra qualquer atitude desarmônica ao Estado Democrático  de Direito. 

 

III – CONCLUSÃO  

Diante de tais aspectos, o parecer submetido à apreciação  conclui no seguinte sentido:  

  1. a) NÃO SERÁ ADMITIDA qualquer investigação ou punição aos servidores que eventualmente manifestarem-se de forma política e/ou ideológica em suas páginas  pessoais nas redes sociais; 
  2. b) Na remota hipótese de haver qualquer investigação ou punição por parte da  Administração neste aspecto, a ilegalidade pode se tornar objeto de  questionamento judicial, por nitidamente conflitar com os princípios mais basilares  do Estado Democrático de Direito;  

É o parecer que submetemos à consideração. 

 

 

Rio Grande, 27 de Agosto de 2020.  

Lindenmeyer Advocacia & Associados  

OAB/RS 819 

 

 

As datas foram apresentadas pela comissão eleitoral e aprovadas pela categoria em assembleia geral realizada na tarde de ontem, dia 08 de setembro



Os professores e as professoras da Universidade Federal do Rio Grande (FURG) e do IFRS - Campus Rio Grande se reuniram na tarde de ontem, dia 8 de setembro para mais uma discussão sobre as eleições da diretoria da APROFURG - Seção Sindical do ANDES-SN. A Comissão Eleitoral (CE), composta pelos(as) professores(as) Anderson Lobato e Éder Dion de Paula Costa, ambos da Faculdade de Direito da FURG (FADIR), Elisângela Martha Radmann da Escola de Química e Alimentos da FURG (EQA) e Jara Lourenço da Fontoura, do Instituto de Educação (IE) apresentou a sua proposta de calendário eleitoral para os sindicalizados e sindicalizadas da APROFURG.

Depois de amplo debate entre os presentes, o calendário eleitoral foi aprovado pelos sindicalizados e sindicalizadas e ficou com o seguinte cronograma:

 

  1. Período de inscrição das Chapas para a Diretoria: de 20 a 25 de setembro de 2020;
  2. Divulgação das Chapas para a Diretoria: 27 de setembro de 2020;
  3. Prazo para interposição de Recurso de Impugnação da inscrição das Chapas: 28 de setembro de 2020;
  4. Homologação das inscrições: 02 de outubro de 2020;
  5.  Período de Campanha eleitoral: de 03 de outubro até 25 de outubro de 2020;
  6. Votação: 27 de outubro de 2020;
  7. Apuração e divulgação do resultado no site da Aprofurg: 28 de outubro de 2020;

 

Vale ressaltar que o processo será realizado por meio virtual, em razão da pandemia do coronavírus.

 

EDITAL

O edital completo está publicado no site da APROFURG - Seção Sindical do ANDES-SN, www.aprofurg.org.br

 

TRABALHO DA COMISSÃO 

A Comissão Eleitoral (CE) tem a tarefa de estabelecer e cumprir as normas legais do edital que orienta a escolha da nova diretoria da APROFURG. Além disso, os(as) docentes organizam as normativas e deliberações referentes ao processo de escolha das chapas dos futuros diretores e diretoras da APROFURG na gestão biênio 2020-2022.

 

 

 

Ficam os Docentes sindicalizados da Universidade Federal do Rio Grande - FURG e IFRS - Campus Rio Grande convocados para a Assembleia Geral a ser realizada no dia 08 de setembro, terça-feira, na plataforma google meet online* , às 14h30min, em primeira convocação, e, 15h, em segunda convocação, com qualquer quorum.

PAUTA:

- Escolha de delegado(a) e observadores(as) para o 9º Conad Extraordinário do ANDES-SN;

O não comparecimento de vossa senhoria implicará no acatamento de todas as decisões tomadas na Assembleia.


obs: Para inscrição e participação na assembleia online, os sindicalizados e sindicalizadas devem enviar um e-mail manifestando o interesse para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. até a próxima terça-feira, às 14h.

O link do google meet será enviado para o e-mail de todos e todas que se inscreverem na assembleia geral.


Rio Grande, 04 de setembro de 2020.

Cristiano Ruiz Engelke

Presidente

 

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